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Todas as pessoas físicas e jurídicas que pretendem exercer atividades com produtos controlados, de forma própria ou terceirizada, devem possuir, obrigatoriamente, registro junto ao Comando do Exército.

 

QUEM FICA DISPENSADO DO REGISTRO NO EXÉRCITO?

Conforme o Art. 7º do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019, fica dispensado o registro:

I - dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função;

II - das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército;

III - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico;

IV - das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos;

V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e

VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.

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